O Ministério da Saúde divulgou as coberturas e as exclusões do seguro obrigatório do dador de sangue, que entrou em vigor a 23 de agosto. Esta medida aguardava há mais de 20 anos por regulamentação.
Segundo Mara Constantino, da Delegação de Évora da DECO, “até agora, os dadores de sangue não contavam com qualquer tipo de proteção específica, embora o seguro de responsabilidade civil dos serviços de sangue cobrisse as complicações que resultassem de falhas na atuação dos profissionais de saúde”. Este seguro prevê ainda a cobertura dos acidentes ocorridos no local da colheita e no trajeto de ida e de regresso.
É abrangido por este seguro quem doe de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos, depois de aceite clinicamente, e aqueles que se apresentem num local de colheita e declare que querem doar sangue. A contratação do seguro cabe às entidades que gerem a dádiva e a colheita de sangue.
O seguro obrigatório do dador de sangue inclui:
seguro de responsabilidade civil, com capital seguro mínimo de 200 mil euros por anuidade, independentemente do número de ocorrências e do número de lesados envolvidos;
seguro de acidentes pessoais. Em caso de morte ou invalidez permanente, prevê uma indemnização correspondente a 100 vezes a remuneração mínima mensal ( 48 500, em 2013). Inclui o pagamento de despesas de tratamento até 9700 (em 2013) e a atribuição de um subsídio diário por incapacidade temporária até um máximo de 12 meses.
O dador deve ter presente que nem todas as situações estão cobertas pelo seguro. De fora, ficam, entre outros, os danos decorrentes da prestação de informações falsas pelo lesado aos serviços de sangue. Também estão excluídos os danos garantidos por outro seguro obrigatório. Por exemplo, o de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.
O seguro obrigatório do dador de sangue pode prever uma franquia, mas isso não afeta em nada os dadores, que serão sempre indemnizados na íntegra.
Se o acidente ocorrer no local da colheita, o dador de sangue deverá contactar a instituição de recolha de sangue e é esta que irá efetuar a participação à seguradora e dar início ao processo de regularização do sinistro.
Em caso de acidente no trajeto do ou para o local de colheita, deve informar a instituição no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência. Se a pessoa ficar impossibilitada de o fazer, tem de comunicar logo que cesse a causa que determinou essa impossibilidade.