Todos aqueles que pedem empréstimos já ouviram falar no período de carência. Esta expressão significa que durante um determinado período, a pessoa só paga os juros associados ao valor em dívida ou não paga mesmo nada, isto é, nem amortiza o capital nem paga juros.
Esta semana na rubrica da Deco, a Jurista na Delegação Alentejo, Ana Sofia Rosa revela que existem dois tipos de carência: a carência de capital e juros e carência de capital.
No caso da primeira, explica ajurista “não haverá pagamento de prestação durante o período de tempo acordado com o banco (exemplos 6 meses ou 1 ano). Neste caso, não são liquidados nem capital nem juros, mas continuam a ser contabilizados os juros e o valor em dívida não decresce. O valor dos juros é acumulado ao capital em dívida e após o período de carência de capital e juros o montante em dívida corresponderá ao capital em dívida no início do período de carência acrescido dos juros vencidos e não pagos”.
Já a Carência de capital é o período durante o qual as prestações de um empréstimo apenas são compostas por juros, mantendo-se o capital em dívida inalterado, que se aplica, por exemplo, a um crédito estudante, em que o titular, em regra, só começa a reembolsar decorridos dois anos. Nesse intervalo de tempo, usufrui de carência de capital, só pagando juros, sendo assim menor o seu esforço financeiro. A carência poderá aplicar-se a um empréstimo para aquisição de automóvel, a um crédito pessoal ou a um crédito à habitação.
A Deco a descomplicar a linguagem do crédito, neste caso no que ao período de carência diz repeito. Este é o tema desta semana da rubrica da Associação para a Defesa do Consumidor, que pode ouvir no podcast abaixo:


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